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Uso de máscara facial não profissional passa a ser obrigatório em Corumbá

O uso de máscara facial passa a ser obrigatório em Corumbá, para toda população que circular ou utilizar locais e serviços públicos. A determinação foi publicada há pouco, no Diário Oficial, e é válida para todos, independente da faixa etária ou condição de saúde.De acordo com o Decreto nº 2.298, assinado pelo Prefeito Marcelo Iunes, as máscaras devem ser caseiras, fabricadas preferencialmente em tecido. O descumprimento acarretará em multa.

Até o dia 15 de maio, será realizado trabalho educativo nos transportes coletivos, transportes individuais, aplicativos de corrida, ambientes compartilhados – público e privado, e estabelecimentos comerciais autorizados, sobre a obrigatoriedade do cumprimento de todas as normas do decreto. Outra determinação estabelecida pelo documento é que tanto as unidades administrativas do Poder Público Municipal quanto os estabelecimentos comerciais deverão fixar um cartaz de aviso, em local de fácil visualização, com a seguinte frase: “uso obrigatório de máscara facial”.

As novas diretrizes de contenção ao Covid-19 consideram a situação de emergência no município em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus, bem como a eficácia do uso de máscara facial como medida de redução da contaminação, reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Leia na íntegra:

MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
RICARDO CAMPOS AMETLLA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
DECRETO Nº 2.300, DE 5 DE MAIO DE 2020.
Dispõe acerca da obrigatoriedade do uso de
máscara facial não profissional do deslocamento
de pessoas pelos bens públicos no Município de
Corumbá durante a pandemia do Novo Coronavírus
(COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de
Corumbá e,
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional do Coronavírus e
consequente evolução para declaração de pandemia;
CONSIDERANDO que o Governo Federal e o Governo do Estado de Mato
Grosso do Sul reconheceram situação de calamidade pública em decorrência da
disseminação do vírus;
CONSIDERANDO que o rápido contágio impõe ao gestor público que sejam
adotadas medidas urgentes necessárias para frear a circulação viral,
CONSIDERANDO o Decreto nº 2668, de 21 de março de 2020 que reconhece
situação de emergência no Município de Corumbá, em decorrência da pandemia
do Coronavírus COVID-19.
CONSIDERANDO que o uso de máscaras de proteção facial para a população
é medida adicional ao distanciamento social, com vistas a diminuir a propagação
da doença;
CONSIDERANDO a eficácia do uso de máscara facial como medida de redução da
contaminação, reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia
– SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, e pela Organização
Mundial de Saúde – OMS;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional
(fabricadas preferencialmente em tecido) durante o deslocamento de pessoas
pelos bens públicos do Município de Corumbá e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, independente da faixa etária ou da
condição de saúde, em especial, para:
I – meio de transporte público de passageiros, inclusive para os motoristas,
cobradores e demais funcionários;
II – motorista e passageiros do transporte individual, por táxi, moto-táxi ou por
aplicativo;
III – ambientes de atividades laborais compartilhados, nos setores público e privado;
IV – funcionários e colaboradores de estabelecimentos comerciais autorizados.
§1º Para efeito do caput do presente artigo, estão abrangidos os seguintes bens
públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como lagos, rios, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimentos da administração pública.
§2º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações
do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2º Até o dia 15 de maio de 2020 será realizado trabalho educativo nos locais
especificados no artigo 1º, em que serão conscientizados acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras e da vigência deste Decreto.
Art. 3º É obrigatório nas unidades administrativas do Poder Público Municipal e
nos estabelecimentos comerciais, a fixação de aviso, em local de fácil visualização,
constando o seguinte dizer: “USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA FACIAL”.
Art. 4º O descumprimento do presente Decreto acarretará ao infrator o pagamento
de multa, com base no artigo 142, artigo 143 e inciso XLIV do artigo 150, todos da
Lei Complementar nº 198, de 14 de setembro de 2016, nos seguintes parâmetros:
I – nas infrações leves, de 100 VRM até 1000VRM;
II – nas infrações graves, de 1001 VRM até 4000 VRM;
III – nas infrações gravíssimas, de 4001 VRM até 15000 VRM.
§1º As multas serão aplicadas considerando ainda o seguinte:
a) Infração leve: para os casos de descumprimento do uso de mascarás
de proteção facial;
b) Infração grave: a não utilização de máscaras de proteção facial com
recusa injustificada do seu uso, bem como o incentivo expresso para as
demais pessoas quanto a sua não utilização;
c) Infração gravíssima: em sendo constatada aglomeração de pessoas e
o estabelecimento comercial não exigir o uso de máscara facial.
§2º No caso de reincidência, as autoridades especificadas no artigo 6º deste
Decreto, majorarão a infração conforme o art. 147 e seguintes do Código Sanitário
Municipal.
§3º Competirá aos donos dos estabelecimentos a exigência de máscaras durante
o horário de funcionamento externo e interno, independentemente de estarem em
contato direto ou não com o público.
§4º Poderão ser aplicadas ainda, cumulativamente com a pena de multa, as
infrações especificadas no artigo 136 do Código Sanitário Municipal.
Art. 5º O descumprimento do Decreto 2263, de 16 de março de 2020 e 2272, de
23 de março de 2020 acarretará as penalidades dispostas no Código Sanitário
Municipal.
Art. 6º A fiscalização e imposição de penalidades serão executadas por órgãos
municipais competentes, em especial, por Fiscais da Vigilância Sanitária, Fiscais
da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Fiscais de Posturas e
os Fiscais de Transportes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 5 de maio de 2020.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE
Secretário Municipal de Saúde

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