Eleições 2020Política

Candidatos das Eleições só podem ser presos em flagrante

De acordo com o Código Eleitoral, nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. De acordo com a Justiça Eleitoral, a regra que prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), explica que candidatos aos cargos de vereadores ficam impedidos de serem presos nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 15 de novembro, devido a pandemia da COVID-19

No 2º parágrafo, a norma determina que se ocorrer qualquer prisão nesse período, o preso deve ser conduzido de imediato à presença do juiz competente, que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

A medida visa garantir o equilíbrio eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato por meio de constrangimento político ou o afastando de sua campanha.

Se ocorrer segundo turno, no dia 29 de novembro, os candidatos que concorrerem não poderão serem presos ou detidos a partir do dia 16 de novembro. A exceção é para prisões em flagrante delito. Com informações do Tribunal Superior Eleitoral. 

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