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Confira as novas regras de destinação e totalização dos votos das Eleições 2020

Divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na quinta-feira (5), as eleições municipais deste ano terão mudanças na maneira de divulgação dos votos em candidatos que aguardam determinação judicial sobre a validade da candidatura. 

Até as eleições de 2018, as divulgações dos resultados continha apenas os votos em candidatos deferidos, mesmo que houvesse recurso pendente em relação a situação deles. Na situação dos indeferidos, que tinham algum recurso pendente, a votação nem aparecia no resultado, mesmo que desse para ver a votação em separado. 

Porém em 2020, a divulgação dos votos incluirá os votos em candidatos indeferidos com recurso, no qual a situação ainda pode ser mudada. A votação desses candidatos, serão visualizadas juntos com os demais, e na mesma hora haverá marcação nos votos do candidatos que não são considerados válidos, ou seja, os votos anulados sob judice. 

A mudança visa transparência em todos os votos de eleitores nos candidatos, a importância do eleitor que foi às urnas e equidade entre os candidatos que aguardam decisão judicial favorável. O votante poderá saber quantos votos seu candidato recebeu e o percentual dos votos totais que estão sujeitos a alteração. 

Prefeitos e vereadores

Os candidatos a prefeito (majoritários) podem passar para o segundo turno, se estiverem indeferidos com recurso. Mas se for o mais votado, não pode ser empossado até o fim do processo. E se, ao final, a candidatura cair e ele tiver sido o mais votado, pode ocorrer nova eleição.

Já os proporcionais (vereadores) indeferidos com recurso, enquanto estiverem sob judice, não serão computados para definição da quantidade de cadeiras na Câmara. Apenas os votos válidos, dados a candidatos ou legendas, são contados. Se ao final, o registro do candidato for deferido, os seus votos passam a ser contados como válidos e é realizado um recálculo para definição das cadeiras.

Essa regra para as Eleições 2020 já está regulamentada na Resolução 23.611/2019, que disponibiliza sobre os atos gerais do processo eleitoral.

A resolução estabelece que serão computados como anulados sub judice os votos: a) dados à chapa que contenha candidato cujo registro no dia da eleição se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral; b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral, artigo 257). Com informações do Tribunal Superior Eleitoral.

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