O ato de transportar eleitores rurais até as zonas eleitorais é serviço da Justiça Eleitoral
“Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. A legislação eleitoral estabelece em suas normas que é proibido, por parte de candidatos políticos, transporte eleitoral até o local de votação. Para garantir o voto e a escolha de representantes, medidas como essa, são criadas para impedir qualquer tipo de crime eleitoral.
Práticas como essa passaram a ser proibidas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), já que no século passado, as seções eram instaladas em fazendas, sítios ou em qualquer propriedade rural. Portanto, para não privar o eleitor que vive em localidades remotas, a Justiça Eleitoral, por meio da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641/1974, é responsável por fornecer transporte e alimentação no dia da votação.
O Tribunal Superior Eleitoral faz ressalvas aos candidatos, já que a partir do registro da candidatura até o dia das eleições, eles devem ter cuidado da maneira como buscam o voto do eleitor. Isso porque a Justiça Eleitoral prevê que a compra de votos não ocorre, somente, quando o candidato oferece dinheiro em troca de voto. Mas também por “captação ilícita de sufrágio” a doação, oferecimento, a promessa ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
Se o candidato a vereador ou prefeito praticar essa ação e for comprovada, pode haver a cassação do registro ou do diploma – caso já tenha tomado posse –, bem como a aplicação de multa. A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no Código Eleitoral. Com informações do Tribunal Superior Eleitoral.